Fique Atento! Entrou em Vigor uma Nova Tributação Sobre o Saldo de Aplicações Financeiras com Rendimentos no Exterior.
A partir de 1º de janeiro de 2024, passou a vigorar a Lei nº 14.754/2023, decorrente do chamado PL das Offshores e dos fundos exclusivos (Projeto de Lei nº 4.173/2023), que trouxe modificações significativas no cenário tributário brasileiro, especialmente para os proprietários de participação societária em companhias estrangeiras e para as pessoas titulares de contas no exterior.
A Lei nº14.754/2023, regulamentada pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB nº 2.166 de 15/12/2023, veio para preencher lacunas e para complementar as regras constantes na Lei nº 12.973/2014, no que tange ao uso de controladas estrangeiras por residentes no Brasil, abordando especificamente quatro temas sensíveis: (1) a tributação de aplicações financeiras no exterior diretamente detidas por pessoas físicas com residência fiscal no Brasil; (2) a tributação dos lucros de empresas no exterior controladas diretamente por pessoas físicas com residência fiscal no Brasil; (3) a tributação relativa a “trusts” no exterior; e (4) a tributação de fundos de investimento localizados no Brasil. Com esse novo normativo, os rendimentos recebidos por estes proprietários de companhias, como fundos de investimento, PICs, LLCs, fundações e trusts, serão agora tributados, mesmo que tais rendimentos não sejam distribuídos aos acionistas.
Contribuintes que possuem investimentos no exterior precisam, com urgência, reexaminar as estruturas, bem como os ativos, a fim de avaliar os impactos que sofrerão com a nova legislação em 2024. Como mudanças, podemos destacar o fim do diferimento fiscal e a tributação dos lucros em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da distribuição; a aplicação da alíquota única de 15% (quinze por cento), a necessidade de balanço adequado e ajustado às regras contábeis brasileiras no caso de estruturas qualificadas, a admissão das deduções legais da base de cálculo do lucro e aproveitamento dos prejuízos e a compensação do imposto pago no exterior.
Muitos outros pontos importantes são abordados na legislação que merecem cuidado e análise acerca dos futuros impactos, e que levam em conta, por exemplo, a necessidade de harmonização com as normas contábeis para a correta preparação das demonstrações financeiras e classificações para efeitos da aplicação da Lei nº 14.574/23.
Fundos de Investimentos
É essencial que os empresários estrangeiros ou indivíduos com contas no exterior compreendam as implicações desta lei sobre os fundos de investimento. Novas disposições legais exigem agora a declaração da renda estrangeira e o pagamento dos impostos aplicáveis. Além disso, é fundamental destacar que a Lei nº 14.754/2023 poderá ter um impacto significativo na gestão e estruturação desse investimento.
Os investidores estão sujeitos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) no ajuste anual, com uma taxa de 15% do rendimento de fundos de longo prazo e 20% de fundos de curto prazo, que poderá ser pago à vista, até 31 de maio de 2024, ou parcelado, em 24 meses, com correção pela taxa Selic. A partir desse sistema separado, os lucros provenientes de investimentos financeiros e de empresas controladas no exterior deverão ser informados em campos específicos nas próximas Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).
Outro ponto importante, é o sistema “come-cota”, onde a Receita Federal deduzirá uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido retido na fonte, aplicando-se somente aos ganhos e não ao capital investido. Este modelo tem sido alvo de críticas por alguns políticos, que o descreveram como uma “peculiaridade brasileira”, tributando investimentos que ainda não geraram retorno. O contribuinte que exercer a opção de pagamento do come-cotas, ainda em 2023, poderá pagar com alíquota reduzida de 8% sobre todos os rendimentos obtidos até o final deste ano, parcelados, sendo a primeira parcela devida a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024, como medida de estimular a atualização pelos contribuintes e, consequentemente, a geração de caixa ao Governo Federal.
Devido a isso, os fundos fechados também serão afetados, tendo que pagar impostos sobre os lucros acumulados, enquanto anteriormente a tributação ocorria apenas no momento do resgate do investimento.
Em síntese, a introdução de um imposto sobre os saldos de investimentos financeiros estrangeiros, conforme estipulado pela Lei nº 14.754/2023, representa um alerta para o investidor. Empresários e investidores devem buscar assistência específica para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e adotar medidas financeiras adequadas dentro do contexto desta nova lei.
Fundações e Trusts
Os fundos e “trusts” desempenham o papel de gerir bens de acordo com a vontade do proprietário, além de administrar estruturas jurídicas para gestão de ativos e planejamento sucessório. Recentemente, essas entidades passaram a ser regulamentadas no Brasil.
O “trust”, conforme definido na Lei 14.754/2023, é uma ferramenta utilizada para transferir bens pelo proprietário para outra pessoa, geralmente para herdeiros. Como resultado, os rendimentos gerados por fundações e “trusts” no exterior agora estão sujeitos à declaração e tributação no Brasil. Essa medida visa aumentar a transparência e garantir o cumprimento das obrigações fiscais relacionadas aos investimentos realizados por meio dessas estruturas no exterior.
Na maioria dos casos, essa transferência ocorre apenas para beneficiários no momento da distribuição ou após o falecimento do proprietário, sendo necessário que o proprietário declare o custo de aquisição.
Os rendimentos e ganhos de capitais associados aos bens e direitos do “Trust” serão transferidos para o proprietário na data do evento. Em outras palavras, quando o “Trust” é estabelecido, a distribuição de bens ou o falecimento do proprietário também implica em tributação de imposto de renda, pois a mudança na propriedade dos ativos fiduciários é considerada uma doação. Nessas situações, o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual, será aplicado.
A tributação ocorrerá através de alíquota de 15% anualmente sobre os rendimentos, a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior. O recolhimento ocorrerá antecipadamente, com as mesmas regras dos fundos exclusivos.