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Negociação com a Procuradoria-Geral da União

O Plenário do Senado Federal APROVOU por unanimidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 2/2020, oriundo da Medida Provisória nº 899/2019, que regulamenta a negociação de débitos fiscais com a União.

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Contribuintes podem negociar a dívida ativa com a PGFN

A medida em questão tem como finalidade estabelecer requisitos e condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, visando estimular a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas com a União.

Foram incorporadas alterações ao texto original, entre elas destacam-se a possibilidade de transacionar débitos tributários não judicializados; e a previsão de desconto de até 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e demais organizações não governamentais (ONGs), inclusive as religiosas, que estabeleçam parcerias com o poder público. Além disso, estende o prazo de parcelamento nesses casos de 120 (cento e vinte) meses para 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Os parâmetros para aceitação da proposta de transação feita pelo contribuinte, a PGFN deverá levar em conta o insucesso dos meios tradicionais de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor e os custos da cobrança judicial.

O que poderá ser negociado?

As dívidas que podem ser objetos de transação referem-se aos créditos tributários não judicializados sob administração da Receita Federal, e à dívida ativa e tributos da União, cuja inscrição dependam da PGFN, da Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) e da Procuradoria Geral da União (PGU).

Ainda, há a possibilidade de negociações entre a União e as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, contudo, a transação dependerá de lei complementar específica, com a finalidade de não haver a quebra no pacto Federativo.

No que diz respeito as dívidas com o FGTS, fica possibilitada a transação, porém dependerá de autorização do Conselho Curador do Fundo, que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para decidir sobre o pedido de autorização. Se a decisão não for confirmada nesse prazo, a autorização será concedida de forma tácita.

O prazo será contado a partir da comunicação através da PGFN ao conselho sobre a proposta apresentada pelo contribuinte ou sobre o edital com as condições ofertadas pelo órgão.

Do contencioso tributário de pequeno valor

Quando a proposta de transação envolver valores maiores aos já fixados em ato de regulamentação do ministro da Economia ou do advogado-geral da União, ela dependerá de autorização prévia e expressa do ministro, que poderá delegar a decisão. A transação poderá ocorrer por meio de proposta do contribuinte ou do governo, por meio de edital. Nos dois casos, ela não implicará a devolução ou a compensação com valores pagos por meio de parcelamentos anteriores.

Do pedido de falência

O texto original previa a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência. Contudo, o substitutivo apresentado afastou essa hipótese, mantendo apenas a possibilidade de a Fazenda Pública requerer judicialmente a convolação do processo de recuperação judicial em falência.

Entretanto, foi retirado do texto a possibilidade do governo requerer a conversão da recuperação judicial da empresa em falência, caso ocorra a rescisão da transação.

Do Conselho de Recurso Fiscais (Carf)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em edição extra do DOU (17/03/2020), a Portaria PFN nº 7821 com um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em decorrência da pandemia relacionada ao novo coronavírus.

Entre as medidas autorizadas está a suspensão, pelo período de 90 dias, de instauração de novos procedimentos de cobrança; do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; e os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou um aplicativo que permite ao cidadão consultar pelo celular as dívidas de empresas e de pessoas físicas com a União.

Devido as responsabilidades exigidas no momento do parcelamento, é extremamente necessário o suporte de um profissional que poderá verificar quais os procedimentos que podem ser adotados em benefício do contribuinte. Para tanto é necessária uma consultoria com profissional especializado nas tratativas e na seguridade de seu caso, vale a pena ter a assessoria junto à Fradema.

Procedimentos adotados

No contencioso administrativo de pequeno valor, observado o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

No caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo ocupado por servidores da Receita, e que era chamado de voto de qualidade.

Aprovado um ponto fundamental, no que diz respeito ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto prevê que, em caso de empate, no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se a disputa tributária favoravelmente ao contribuinte. Atualmente, o desempate é feito pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda, por meio do chamado voto de qualidade.

O Projeto de Lei de Conversão n° 2 de 2020 segue para sanção presidencial

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