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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – EFEITO COVID-19

Passados muitos da edição do Código Tributário Nacional, por fim, o instituto da transação tributária foi regulamentado em seu artigo 171 que finalmente chega a uma norma vigente através da Medida Provisória 899/2019, sendo ela posteriormente votada e convertida na Lei nº 13.988/2020. Vindo em boa hora, conforme o atual cenário em que estamos vivendo, em que exige a adoção de medidas que auxiliem aos contribuintes a superarem impactos da crise econômico-financeira decorrente aos efeitos pelo novo coronavírus (covid-19).

O Governo Federal teve o intuito de criar um mecanismo para que os contribuintes em determinado momento possam negociar suas dívidas junto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na qual possa aproveitar oportunidades únicas para quitar suas obrigações de maneira mais salutar possível.

Ainda melhor, o Governo Federal criou esta Lei para justamente acabar com aquela quantidade numerosa de Refis (refinanciamentos), e assim evitando uma possível fraude daqueles que teriam condições em quitar as dívidas.

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A QUEM BENEFICIA?

O intuito desta transação de dívidas é pôr um fim nesta história de beneficiar somente os grandes empresários que têm lucros maiores. Sendo assim, a transação tributária explicativa na Lei nº 13.988/2020 tem o poder de igualar à todos. Então, vai beneficiar à todos, desde que estejam precisando de uma negociação de dívidas, ou seja, deverá o devedor comprovar a dívida. Como neste momento de pandemia que se encontra o país, quando empresários fecharam as portas com repletos de dívidas e muitos perderam seus empregos e seus sustentos.

QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.988/2020 ?

São três as modalidades que o fisco propõe aos contribuintes escolherem sua melhor opção:

  • Por proposta individual, de iniciativa do devedor ou por adesão nos créditos da dívida ativa da União, Autarquias e Fundações de competência da Procuradoria Geral da União;
  • Por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
  • Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

Assim, entende-se que a transação por adesão impõe a aceitação pelo devedor de todas as condições de edital prévio. 

Sob o ponto de vista prático, a grande diferença das modalidades é a forma com que o contribuinte poderá aderir à transação. Na modalidade individual, a proposta de transação poderá ser feita tanto pelo contribuinte quanto pelo ente público. Essa modalidade será pautada em uma maior subjetividade, visto que será feita com base em documentação ou em cenário específico que condicione a possibilidade de transação.

Já na modalidade por adesão, é possível pensar — analogicamente — em um Refis.

Nesta modalidade de anistia tributária, o governo lista os requisitos que deverão ser cumpridos, como data do fato gerador, tipo de tributo e valor envolvido. Caso o contribuinte preencha tais requisitos, poderá aderir. A transação por adesão também funcionará nesses termos: desde que cumpridas as exigências propostas, o contribuinte poderá aderir.

COMO PROCEDER NESTE CASO

Deixar de pagar tributos pode ser tão prejudicial à saúde financeira quanto atrasar outras contas. Acarreta em juros, multas, restrição de crédito, negativação do CPF ou CNPJ e até a penhora de um ou mais bens. Pensando nisso, deve-se procurar um  profissional especializado, sendo possível verificar quais as dificuldades apresentadas, e tão somente ao não cometimento dos erros futuros neste período tão delicado.

O procedimento adequado para tanto, é a consulta de um  advogado especializado ou empresa com experiência em tributação, sendo indispensável para fins de diagnóstico bem como para análise de todos os desdobramentos que serão desencadeados com a adesão das modalidades de transação tributária.

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