STF declara constitucional norma contra planejamento tributário abusivo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar a constitucionalidade da “norma geral antielisão”, voltada a combater planejamentos tributários tidos como abusivos pelo fisco.
O julgamento da ADI 2446 estava suspenso desde 21 de outubro de 2021 e foi retomado nesta sexta-feira (1/4) com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Toffoli acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001. O dispositivo acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) a previsão de que o fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
Rosa Weber também apresentou voto nesta sexta-feira acompanhando a relatora. Com isso, o placar está a sete a dois para reconhecer a regularidade da norma.
Na prática, desconsiderar esses atos ou negócios significa que o fisco vai cobrar a tributação sobre o fato gerador que efetivamente ocorreu, mas foi supostamente escondido pelos contribuintes. Seria uma forma de combater “procedimentos de planejamento tributário praticados com abuso de forma ou de direito”, segundo exposição de motivos do projeto de lei que criou a norma.
A relatora apresentou seu voto em 2020 para julgar improcedente a ação e, com isso, permitir que o fisco desconsidere esses atos ou negócios jurídicos. Para Carmén Lúcia, a norma busca conferir “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária”. A ministra ressalta que a norma também não retira incentivo ou proíbe o planejamento tributário de pessoas físicas ou jurídicas.
“A norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”, afirma a relatora, em seu voto.
Carmén Lúcia também faz uma distinção entre elisão fiscal e evasão fiscal. Na primeira, afirma, “há diminuição lícita dos valores tributários devidos”. Na segunda, “o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida”.
“A denominação ‘norma antielisão’ é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal”, conclui a relatora.
Além de Dias Toffoli e Rosa Weber, acompanharam Carmén Lúcia os ministros Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Há uma divergência do ministro Ricardo Lewandowski. O magistrado votou no sentido de considerar a ação procedente e decidir, com isso, quer o fisco não pode desconsiderar esses atos ou negócios jurídicos.
Para Lewandowski, atos e negócios jurídicos só podem ser anulados por um juiz, e não pelo fisco. “A decisão aludida no parágrafo único do artigo 116 do CTN [de desconsiderar os atos ou negócios jurídicos] caberá sempre a um magistrado togado, considerado o princípio da reserva de jurisdição, o qual, ao fim e ao cabo, se destina a resguardar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”, afirma o ministro em seu voto.
Lewandowski foi acompanhado até agora pelo ministro Alexandre de Moraes. Faltam votar os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
O prazo para apresentação de votos vai até 8 de abril. Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem dos votos, reiniciada.
Fonte: www.jota.info