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Saiba quais foram as mudanças no auxílio doença.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário prestado pelo INSS cujo desígnio é dar uma renda provisória àquele que está incapacitado de trabalhar por pretexto de doença.

Ele exclusivamente é carecido aos cidadãos que são segurados do INSS, ou seja, que têm uma inscrição e fazem pagamentos todo mês ao instituto. São estimados segurados, por exemplo, o empregado, o trabalhador avulso e o colaborador individual, como o trabalhador independente, entre outros.

Cada um desses segurados tem normas dessemelhantes para o recebimento do auxílio-doença. No caso do empregado, o benefício será carecido quando ele for acometido por enfermidade que o impossibilite temporariamente de trabalhar por mais de quinze dias.

Assim, nos principais quinze dias de afastamento o funcionário continua recebendo sua remuneração normalmente. A partir do décimo sexto dia interrompe o pagamento do salário e ele passa a receber o auxílio-doença enquanto permanece a inaptidão para o trabalho.

Assim, nos principais quinze dias de afastamento o funcionário continua recebendo sua remuneração normalmente. A partir do décimo sexto dia interrompe o pagamento do salário e
ele passa a receber o auxílio-doença enquanto permanece a inaptidão para o trabalho.

Além disso, também na hipótese do segurado empregado, para receber o benefício, exceto para algumas doenças específicas, ele deverá ter já contribuído com o INSS por ao menos doze meses, o que é chamado de período de carência.

Para poder ganhar o benefício, porém, deve ser comprovada perante o INSS a inaptidão temporária para o serviço. Isso é feito mediante uma perícia clínica feita por profissional da entidade previdenciária, que irá atestar se aquela pessoa está em condições de trabalhar ou não.

A recente Medida Provisória de nº 1.113, de 20 de abril de 2022, por sua vez, criou a possibilidade de existir uma exceção para a necessidade de passagem pela perícia do INSS.

Segundo a medida, o Ministro do Trabalho e Previdência poderá determinar que a perícia seja dispensada e a avaliação das condições laborais do segurado seja feita pelo INSS por meio de
análise documental, por exemplo atestados ou laudos médicos não necessariamente emitidos pelo órgão previdenciário. Para tanto, porém, é preciso um ato formal do Ministro de Estado
estabelecendo as condições para a dispensa da perícia médica do INSS.

Essa configuração alternativa de análise já vinha sendo feita em razão da pandemia da Covid-19. Com a nova medida, contudo, abre-se a possiblidade para que ela seja adotada de modo
estável.

Fonte: Revista Exame

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