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Entenda

O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária. Mesmo nos casos em que a transmissão se der devido a cisão empresarial (quando uma empresa é dividida em outras), o fato gerador só existe após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para obrigar o município de São Manuel (SP) a devolver parte do imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI) pago de forma adiantada por uma empresa agrícola.

O caso concreto trata de uma empresa de produtos agrícolas que se dividiu em outras quatro, com a consequente transmissão de bens entre elas em 2012. Esse ato, registrado na Junta Comercial, instrumentalizou a transferência de duas fazendas para uma das pessoas jurídicas resultantes.

Com isso, antes mesmo de o registro no respectivo cartório, houve o pagamento do ITBI ao município.

Acontece que, em 2014, a empresa fez o georreferenciamento das propriedades e concluiu que, na verdade, uma das fazendas e parte da outra se encontra no território do município vizinho. Ou seja, grande parte do ITBI foi pago para o município errado.

Com isso, ajuizou ação de repetição de indébito, para receber de volta as parcelas correspondentes. As instâncias ordinárias negaram o pedido porque, no momento da cobrança do ITBI, constava na matrícula dos imóveis que eles estariam localizados no município do recolhimento.

Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme decidiu o STF, o fato gerador do ITBI é o registro da transferência em cartório.

“Ou seja, a Corte local considerou, equivocadamente, ocorrido o fato gerador em 2012, com o ato que instrumentalizou o negócio da cisão parcial, quando o fato gerador ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária”, disse.

Apontou também jurisprudência do STJ segunda a qual, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.

“Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012”, concluiu. A votação na 2ª Turma foi unânime.

AREsp 1.760.009

 

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