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Execução fiscal

A execução fiscal é uma ação judicial utilizada pela Fazenda Pública para reivindicar do devedor os créditos da dívida ativa.

A dívida ativa, por sua vez, corresponde a todo e qualquer valor devido à Fazenda Pública, seja por pessoa física ou jurídica, podendo ser tributária (impostos, taxas etc.) ou não tributária (custas processuais, indenizações, multas, etc.).

Após a constituição do débito como dívida ativa e a notificação do devedor para efetuar o pagamento, se este não efetuar o recolhimento do valor devido, a Fazenda Pública poderá ingressar com ação no Poder Judiciário para conseguir tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, objeto da execução fiscal.

Por ser uma ação de execução, um dos requisitos essenciais para o seu desenvolvimento regular é a existência de um título executivo extrajudicial, que será a razão da cobrança da dívida.

A esse título executivo extrajudicial damos o nome de Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual deverá preencher os requisitos previstos no artigo 2º da Lei 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

Procedimento da ação de execução fiscal

Em linhas gerais, essa ação se desenvolve da seguinte forma:

Com a procuradoria ingressando com a ação no Judiciário, o Juiz competente para analisar o caso determinará a citação do executado (o devedor) para que, no prazo de 5 dias, pague a dívida ou garanta a execução.

O executado, ao tomar ciência da ação através de sua citação, poderá efetuar o pagamento do débito, não efetuar o pagamento ou garantir a execução.

No primeiro caso, a ação será extinta por razão do pagamento espontâneo pelo devedor.

Existe ainda a opção de garantir o juízo, que ocorre quando o devedor oferece espontaneamente seus bens — dinheiro, fiança bancária, bens próprios ou de terceiros, desde que neste último caso sejam aceitos pela Fazenda Pública — para poder discutir o valor que está sendo cobrando, por meio de embargos à execução fiscal.

Caso não haja a garantia do juízo, o executado não tem a possibilidade de, inicialmente, discutir o débito.

Se não houver pagamento e nem for garantido o juízo, será determinado o prosseguimento da execução e a consequente penhora dos bens do executado.

Caso ocorra a penhora, o devedor deverá ser intimado para poder apresentar embargos à execução fiscal, pois, com a penhora, o juízo torna-se garantido.

A título de esclarecimento, embargos à execução é uma forma de defesa do executado nas ações de execução. É o meio pelo qual se manifesta a discordância com o valor que está sendo cobrado.

Apresentados os embargos, a Fazenda Pública é intimada a oferecer impugnação no prazo de 30 dias. Ou seja, para rebater os argumentos levantados pelo executado. Se a execução não for embargada, ouvida a Fazenda Pública, passa-se à expropriação dos bens do executado, sem precisar proferir a sentença.

A importância da assessoria jurídica

Bom, agora que você já sabe como funciona a execução fiscal, o mais importante é saber como se defender.

Nessas ações, uma boa defesa faz toda diferença. Em primeiro lugar, porque a Fazenda Pública possui algumas prerrogativas processuais que a colocam em um patamar superior ao devedor.

Em segundo, porque existem alguns assuntos que acabam gerando certas contradições, seja pelo texto da lei seja pelas decisões dos tribunais superiores.

Um exemplo dessa contradição é a desconsideração da personalidade jurídica, que, em linhas gerais, é o meio pelo qual os sócios são responsabilizados pelos débitos da empresa.

Antigamente, a responsabilização dos sócios da empresa era feita sem a possibilidade de defesa prévia. Atualmente, no entanto, o Novo Código de Processo Civil mudou a sistemática da desconsideração da personalidade jurídica.

Agora, para que o sócio possa ser responsabilizado, a regra é que seja instaurado um “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, meio pelo qual o sócio poderá apresentar, previamente, a sua defesa e evitar que seja responsabilizado arbitrariamente por dívidas da empresa.

A controvérsia, portanto, que gira em torno desse instituto é: o incidente de desconsideração é aplicável também à execução fiscal?

Grande parte dos advogados defende que seria aplicável também à execução fiscal, pois o executado precisa de um meio efetivo para se defender e também para que não seja pego de surpresa com o bloqueio de seus bens.

Alguns tribunais, porém, entendem que não se aplicaria o incidente às execuções fiscais, sob o argumento de que o procedimento a ser seguido é regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Além do mais, existe entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a inadimplência da obrigação tributária não gera automaticamente a responsabilidade do sócio, mas, na prática, muitos sócios são incluídos sem fundamento legal na execução fiscal.

Ou seja, existe grande contradição no âmbito judicial e o prejudicado é o executado, razão pela qual se faz tão importante o auxílio de um advogado especialista em Direito Tributário.

Proteja os seus direitos

Esse caso é apenas um dos vários exemplos que podem ser citados como contraditórios na legislação brasileira.

Uma ótima forma de fazer valer seus direitos é contando com uma assessoria jurídica qualificada junto à Fradema Consultores Tributários.

Além disso, você terá a certeza de que está sendo representado em juízo por uma equipe qualificada e especializada na área, que trabalhará no sentido de evitar maiores problemas para a sua empresa e o seu patrimônio pessoal.

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