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Penhora em execução fiscal não suspende o crédito tributário

Posted by Admin Fradema
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O STJ analisou uma questão interessante, que afeta os devedores que sofrem processos de execução fiscal.

Segundo o acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, a penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente da hipótese de suspensão da execução fiscal.

Em outras palavras, a efetivação da penhora é uma garantia da execução fiscal e pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado. Além disso, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.

Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.

De acordo com o acórdão, somente as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, taxativamente enumeradas no artigo 151, do CTN, quais sejam, moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento, impedem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte.

Em vista disso, de acordo com o STJ, é perfeitamente possível a compensação de ofício em relação a crédito tributário garantido por penhora em sede de execução fiscal.

Segue ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

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