Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Foi publicada a Lei Complementar nº 193, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Vale destacar que o RELP possibilita a inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não. Estão abrangidos pelo RELP débitos de natureza tributária ou não, vencidos até fevereiro de 2022, mas é importante destacar que não é permitido o parcelamento de débitos previdenciários. Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
O prazo de adesão será efetuada até 29.04.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida, ficando o deferimento do pedido condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 29.04.2022. Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022. Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:
a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).
O pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação. O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dezembro de 2020, comparado a março a dezembro de 2019, ou inatividade da empresa.
A pessoa jurídica deverá pagar:
– uma entrada em até 8 parcelas; e
– o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).
É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (patronal e empregados), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º). A entrada poderá ser em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:
Após o pagamento da entrada, acima, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
– da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
– da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
– da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
– da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).
Os cálculos das reduções serão realizadas sobre o montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:
Os valores mínimos das parcelas mensais são: R$ 300,00 para ME ou EPP; e R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).
A Atualização das parcelas será mensalmente acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).
Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º):
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).
Em caso de dúvidas, entre em contato que temos consultores disponíveis para esclarecer as dúvidas e realizar a adesão ao referido parcelamento.