Receita altera norma que trata do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem (14) a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.824, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A norma altera a IN RFB nº 1.711, de 2017, com o intuito de normatizar o direito do contribuinte excluído do Pert, se opor à exclusão – concessão trazida pela Lei nº 13.496, de 2017. Desta forma, a norma traz os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.
Poderá ser excluído do Pert o sujeito passivo que, depois da adesão ao Pert até a prestação das informações, deixar de recolher mensalmente as parcelas, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017. Neste caso, com o objetivo de evitar a exclusão do Pert, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da ciência da comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico.
Os contribuintes que estiverem inadimplentes com o FGTS, deverá apresentar a comprovação de quitação juntamente com a manifestação de inconformidade.
No caso de exclusão por indeferimento dos créditos indicados, deverá apresentar os documentos que comprovem:
a) a existência dos créditos indeferidos;
b) a apresentação de impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL;
c) a apresentação de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição; ou
d) o pagamento em espécie dos débitos.
A manifestação de inconformidade deverá ser encaminhamento à DRJ.
A norma ainda especifica que a manifestação de inconformidade não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.
Consulte a IN RFB n° 1.824 na íntegra aqui.(Com informações do DOU)