Saiba mais.
Valores em processos administrativos, dívidas ainda em fase de reclamação e até mesmo dívidas visadas pelo fisco poderão ser negociadas sem chegar à fase recursal. Dessa forma, a renegociação pode ocorrer por meio da emissão de edital e recomendação do próprio contribuinte ou da Receita Federal a determinado devedor.
Como regra geral, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte, estão disponíveis descontos de até 70% do valor da dívida, em parcelas de até 120 meses (dez anos). Para débitos de contribuição social, o prazo de pagamento é limitado a 60 meses. Para microempreendedores individuais, microempresas, pequenos negócios, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e outras organizações da sociedade civil, o parcelamento pode ser feito em até 145 meses.
A negociação individual poderá ser proposta por devedores com débitos superiores a 10 milhões de reais, autarquias, fundações e empresas públicas, estados e municípios e empresas falidas ou em recuperação judicial.
Para os pagamentos, a portaria permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como de precatórios.
Fonte: Jornal Contábil
Fonte: Jornal Contábil