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Suspensão dos atos de cobrança – Efeito Covid-19

A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia nº 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, que teve o prazo prorrogado pelas Portarias PGFN nº 13.338, de 04 de junho de 2020 e nº 15.413, de 29 de junho de 2020.

Devido a este fato histórico mais de 91 milhões de brasileiros deixaram de pagar suas contas.

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O impacto

A Medida Provisória nº 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com objetivos de: 

  • Preservar o emprego e a renda; 
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; 
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. 

Define como medidas do programa: 

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; 
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; 
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Prevê que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva. Estabelece as hipóteses em que as medidas do programa serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Por força desta medida acima mencionada, as pessoas estão recebendo valores menores porque alguns governos não estão pagando corretamente os salários, há uma redução de salário normal em função da MP nº 936/2020 que não deixa de ser uma realidade, onde as empresas têm sido obrigadas a realizar estes procedimentos para conseguir manter os empregos e com isso as pessoas passaram a receber bem menos que as suas remunerações / benefícios.

Consequentemente as pessoas físicas e jurídicas tiveram de adequar aos cortes de gastos, ou seja, o que deveria pagar. 

Diante destes fatos o governo brasileiro conjuntamente com empresas /concessionárias aderiram a um aumento de prazo para pagamentos, bem como a possibilidade de renegociações de dívidas.

Confira como estavam os atos de cobrança suspensos até 31 de julho

Rescisão de parcelamento por inadimplência

Os parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Vale alertar que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.

Importante lembrar também que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho (as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente) não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento – agosto de 2020.


Envio de débitos para protesto em cartório

Nesta medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.

Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos

O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e no Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).

Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Destaca-se que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.

Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão

A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.

Procedimentos adotados

Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis, mas se tens interesse em resolver os conflitos, saiba que com um profissional especializado é possível verificar quais as dificuldades apresentadas, e tomar a melhor decisão possível para uma salutar vida financeira nesse período.

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