fbpx

Tudo o que você precisa saber sobre a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Posted by Admin Fradema
Compartilhe

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF dentro do prazo estipulado estará sujeito à multa

DCTF: Muitos contribuintes não sabem, mas além de recolher tributos, as empresas precisam também enviar periodicamente aos órgãos previdenciários, trabalhistas e ficais dados referentes aos valores devidos dos impostos.

Com a finalidade de manter o Fisco abastecido de informações sobre os dados referentes à valores devidos dos tributos, contribuições federais e até mesmo os valores utilizados para a quitação destes, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, mais conhecida por DCTF, é uma obrigação imposta, de maneira geral à todas as empresas enquadradas nos regimes Lucro Presumido e Lucro Real.

Extremamente complexa, para que seja possível enviar à Receita a DCTF, o empresário deverá se organiza e dominar com excelência cada uma de suas obrigações, pois no documento que será enviado ao Fisco precisará declarar todos os tributos devidos do empreendimento.

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, é importante que as empresas realizem esta declaração, pois, a entrega para a Receita Federal do Brasil é de caráter compulsório e o seu descumprimento implica em sanções punitivas de multas. Estas deverão ser realizadas mensalmente e a obrigação acessória deve ser feita até  o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.

Em casos de incorreções e omissões, o contribuinte ainda poderá retificar a DCTF anteriormente transmitida e declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados, independentemente de autorização administrativa, que se extingue em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

A DCTF retificadora não produzirá efeitos nos casos em que os débitos anteriormente declarados já tenham sido encaminhados para PFN para inscrição em dívida ativa da União, nos casos de débitos de impostos e contribuições em que o  contribuinte tenham sido intimado do início de procedimento fiscal e nos casos de débitos informados e de créditos vinculados que estejam sob análise da Receita Federal.

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresente com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB e sujeita-se às seguintes multas:

– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo de R$ 200,00 para as pessoas jurídicas inativas e de R$ 500,00 para as pessoas jurídicas ativas;

– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo de R$ 200,00 para as pessoas jurídicas inativas e de R$ 500,00 para as pessoas jurídicas ativas;

– e de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Confira abaixo quem precisa apresentar a DCTF

1) As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;

2) As unidades gestoras de orçamento:

  • dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
  • das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3) As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

4) Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

5) As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais devem informar na DCTF os valores relativos:

  • à referida CPRB; e
  • aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

OBSERVAÇÕES:

1)Não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

2) As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Conheça os tributos que precisarão constar na declaração:

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); (até 31 de dezembro de 2007)
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
  • Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), referentes aos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

É importante notar que também devem estar presentes na DCTF as informações relativas a eventuais parcelamentos, compensações de crédito ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sobre a Fradema Consultores Tributários

Com atuação desde 1988, a Fradema Consultores Tributários possui forte atuação no contexto judicial e administrativo nas esferas federal, estadual e municipal, com sedes em todo o território nacional como nos estados do Distrito Federal, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Paraná e Amazonas.

A empresa elabora com eficiência e competência, defesas e pareceres, revisando todos os procedimentos a serem feitos baseados na legislação, a fim de tomar medidas apropriadas para cada caso. Tudo fundamentado em um planejamento cuidadoso e de uma supervisão fiscal permanente por parte da empresa. Por conta disso, hoje, a Fradema Consultores Tributários é uma das maiores e mais tradicionais empresas de consultoria tributária do País.

Os escritórios contam com um sistema informatizado desenvolvido pela própria Fradema nas áreas trabalhistas, contábil, fiscal, financeira, societária, gerencial e soluções via internet através de parcerias com empresas especializadas e para o total sucesso, conta com uma equipe de profissionais altamente qualificados e capacitados nas áreas onde atuam, utilizando-se ainda de colaboradores e consultores externos quando necessário.

Site: www.fradema.com.br | fradema@obscomunicacao.com.br

 

Deixe um comentário